"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes."
Ademais, o propósito do que se diz na Constituição Federal é mais explicitado ainda quando lemos o que diz o Código Civil Brasileiro. Vejamos:
"Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados."
Se estivermos disposto a ter um Supremo Tribunal Federal que desobedeça os próprios remédios constitucionais, então estamos dispostos a qualquer manobra ilegítima, acarretando numa insegurança jurídica tremenda!
Se os magistrados intentam tal, desistam da magistratura e ingressem no poder legislador de uma vez!
Ao revés da união estável para homossexuais, gosto de deixar bem claro que a Carta Magna prevê a liberdade de expressão e religião, bem como a estrutura do Estado de Direito democrático brasileiro prevê a expressão religiosa de cada cidadão como eleitor.
"sem citar bíblia ou moral ou algo assim, já que você levantou a questão do processo constitucional."
A questão é, posso falar também que ninguém deva falar sobre o processo constitucional partindo da premissa de que Deus não exista ou que seja indiferente a existência ou não de um Ser Supremo. O Brasil, com seus altos e baixos, pode ser um país laico, mas não é anti-religioso.