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Sérgio Ricardo Virgínio, Bacharel em Direito
Sérgio Ricardo Virgínio
Comentário · há 9 anos
"mas me explique em que parte da decisão a constituição foi rasgada."

"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes."

Ademais, o propósito do que se diz na Constituição Federal é mais explicitado ainda quando lemos o que diz o Código Civil Brasileiro. Vejamos:

"Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados."

Se estivermos disposto a ter um Supremo Tribunal Federal que desobedeça os próprios remédios constitucionais, então estamos dispostos a qualquer manobra ilegítima, acarretando numa insegurança jurídica tremenda!

Se os magistrados intentam tal, desistam da magistratura e ingressem no poder legislador de uma vez!

Ao revés da união estável para homossexuais, gosto de deixar bem claro que a Carta Magna prevê a liberdade de expressão e religião, bem como a estrutura do Estado de Direito democrático brasileiro prevê a expressão religiosa de cada cidadão como eleitor.

"sem citar bíblia ou moral ou algo assim, já que você levantou a questão do processo constitucional."

A questão é, posso falar também que ninguém deva falar sobre o processo constitucional partindo da premissa de que Deus não exista ou que seja indiferente a existência ou não de um Ser Supremo. O Brasil, com seus altos e baixos, pode ser um país laico, mas não é anti-religioso.
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